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EU SOU CONTRA À PEDOFILIA


É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

(Artigo 227 da Constituição Federal)


Alguns Blogs que ja aderiram

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Blogagem coletiva dia internacional damulher 08/03

O motivo do dia 8 de março, ser considerado o Dia Internacional da Mulher, é porque foi nesse data, dia 8 de março de 1857, “que operárias de uma indústria têxtil de Nova York se revoltaram contra as péssimas condições de trabalho a que estavam submetidas e resolveram ocupar a fábrica, reivindicando igualdade salarial, melhores condições de trabalho e redução da jornada de 14 p/10 horas. Os patrões fecharam todas as portas e atearam fogo ao prédio ocupado. Resultado: 129 mulheres foram queimadas vivas.”(*)
Desde então se tem essa data como uma conquista, e uma homenagem àquelas que lutaram e morreram tentando conquistar o que era de nosso direito, e como exemplo de luta e ideal que pouco a pouco vem sendo conquistado.
Tudo que conquistamos até hoje, não foi conquistado passivamente, e sim c/muita luta, e principalmente, c/muita luta de um movimento que ainda hoje sofre discriminação e ainda hoje pessoas desconhecem seu verdadeiro significado, que é o MOVIMENTO FEMINISTA.

fonte :informativo “Cidadania”

participe coordenadora da campanha: Meiroca

Febre amarela


Febre amarela é uma doença infecciosa causada por um tipo de vírus chamado flavivírus, cujo reservatório natural são os primatas não-humanos que habitam as florestas tropicais. Existem dois tipos de febre amarela: a silvestre, transmitida pela picada do mosquito Haemagogus , e a urbana transmitida pela picada do Aedes aegypti, o mesmo que transmite a dengue e que foi reintroduzido no Brasil na década de 1970. Embora os vetores sejam diferentes, o vírus e a evolução da doença são absolutamente iguais. A febre amarela não é transmitida de uma pessoa para a outra. A transmissão do vírus ocorre quando o mosquito pica uma pessoa ou primata (macaco) infectados, normalmente em regiões de floresta e cerrado, e depois pica uma pessoa saudável que não tenha tomado a vacina. A forma urbana já foi erradicada. O último caso de que se tem notícia ocorreu em 1942, no Acre, mas pode acontecer novo surto se a pessoa infectada pela forma silvestre da doença retornar para áreas de cidades onde exista o mosquito da dengue que prolifera nas cercanias das residências e ataca durante o dia. SintomasOs principais sintomas da febre amarela - febre alta, mal-estar, dor de cabeça, dor muscular muito forte, cansaço, calafrios, vômito e diarréia aparecem, em geral, de três a seis dias após a picada (período de incubação). Aproximadamente metade dos casos da doença evolui bem. Os outros 15% podem apresentar, além dos já citados, sintomas graves como icterícia, hemorragias, comprometimento dos rins (anúria), fígado (hepatite e coma hepático), pulmão e problemas cardíacos que podem levar à morte. Uma vez recuperado, o paciente não apresenta seqüelas. Diagnóstico Como os sintomas da febre amarela são muito parecidos com os da dengue e da malária, o diagnóstico preciso é indispensável e deve ser confirmado por exames laboratoriais específicos, a fim de evitar o risco de epidemia em áreas urbanas, onde o vírus pode ser transmitido pelo mosquito da dengue. Tratamento Doente com febre amarela precisa de suporte hospitalar para evitar que o quadro evolua com maior gravidade. Não existem medicamentos específicos para combater a doença. Basicamente, o tratamento consiste em hidratação e uso de antitérmicos que não contenham ácido acetilsalicílico. Casos mais graves podem requerer diálise e transfusão de sangue. Vacinação Existe vacina eficaz contra a febre amarela, que deve ser renovada a cada dez anos. Nas áreas de risco, a vacinação deve ser feita a partir dos seis meses de vida. De maneira geral, a partir dos nove meses, a vacina deveria ser recomendada para as demais pessoas, uma vez que existe a possibilidade de novos surtos da doença caso uma pessoa infectada pela febre amarela silvestre retorne para regiões mais povoadas onde exista o mosquito Aedes aegypti. A vacinação é recomendada, especialmente, aos viajantes que se dirigem para localidades, como zonas de florestas e cerrados, e deve ser tomada dez dias antes da viagem para que o organismo possa produzir os anticorpos necessários.Recomendações· Vacine-se contra febre amarela pelo menos dez dias antes de viajar para áreas de risco e não se esqueça das doses de reforço que devem ser repetidas a cada dez anos; · Use, sempre que possível, calças e camisas que cubram a maior parte do corpo; · Aplique repelente sistematicamente. Não se esqueça de passá-lo também na nuca e nas orelhas. Repita a aplicação a cada quatro horas, ou a cada duas horas se tiver transpirado muito; · Não se esqueça de reaplicar o repelente toda a vez que molhar o corpo ou entrar na água; · Use mosqueteiro, quando for dormir nas áreas de risco, · Procure informar-se sobre os lugares para os quais vai viajar e consulte um médico ou os núcleos de atendimento ao viajante para esclarecimentos sobre cuidados preventivos; · Erradicar o mosquito transmissor da febre amarela é impossível, mas combater o mosquito da dengue nas cidades é uma medida de extrema importância para evitar surtos de febre amarela nas áreas urbanas. Não se descuide das normas básicas de prevenção.

Declaração Universal dos Direitos do Homem


NUNCA É DEMAIS LEMBRAR
Assembleia Geral


Proclama a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.
ARTIGO 1.º
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
ARTIGO 2.º
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.
Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
ARTIGO 3.º
Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
ARTIGO 4.º
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.
ARTIGO 5.º
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
ARTIGO 6.º
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica.
ARTIGO 7.º
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
ARTIGO 8.º
Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
ARTIGO 9.º
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

ARTIGO 10.º
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.

ARTIGO 11.º
1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.
ARTIGO 12.º
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.
ARTIGO 13.º
1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
ARTIGO 14.º
1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
ARTIGO 15.º
1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.
ARTIGO 16.º
1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.
ARTIGO 17.º
1. Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
ARTIGO 18.º
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
ARTIGO 19.º
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.
ARTIGO 20.º
1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
ARTIGO 21.º
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicos do seu país.
3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.
ARTIGO 22.º
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.
ARTIGO 23.º
1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.
2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.
4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses.
ARTIGO 24.º
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas.
ARTIGO 25.º
1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma protecção social.
ARTIGO 26.º
1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.
ARTIGO 27.º
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
2. Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.

ARTIGO 28.º
Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciados na presente Declaração.
ARTIGO 29.º
1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
2. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
ARTIGO 30.º
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.
Fonte: ONU

Este post faz parte da Blogagem Coletiva “Um Mundo, Uma Vida, e muitas vozes! ” em idiona portugues, proposto pela Fenix.
Participam tambem desta camapanha:
Lino Resende, Eduardo P. L., Du, Silvano Vilela, Ceci, Osc@r Luiz, Sérgio/Histórias & Cotidiano, Ronald, Cejunior, Neptuna, Chuvinha, Daniel Fernandes, Dragonfenix, Afrodite e Vénus, Ru Correa, Titão, Ali_Se, Fábio Mayer, Samantha Shiraishi, Cássia Valéria, Janmedeiros, Fernando, Chicoelho, Andréa Motta, Jeanne, Adriana, Marco, Caco, Menina Malvada (Ou Kaka), Luci Lacey, Dácio Jaegger, Catarina Cavalcante, Tocha da Paz, Idéias Literárias, Meiroca, Enio Luiz Vedovello, Jonice, Luma, Claudia, Tita Coelho, Monica Mamede, Marie, Rafael Sarmento, Fátima André, Lamire, Fábrica dos Blogs, ISM, Clandestino, Lidianne Andrade, Juca, Xico Lopes, Francy e Carlos, Lita, Dad, Pedro Fontela, Mauricio Santoro, André Wernner, X-Man, Cármen Neves, Roseanne, Bentes, Maria Augusta, André L. Soares, Tao, Lucia Freitas, Saramar, Ricardo Rayol, Luz Dourada, Maria Lagos, Wanderley Garcia, Carlos Fran, Vinicius Cabral, Xmitzx, Pat, Je vois la vie en vert, Cristiane.

dengue




O Instituto Butantan deve apresentar amanhã (19) uma proposta ao Ministério da Saúde pedindo recursos para financiar a produção de uma vacina contra a dengue em três anos. O instituto promete fornecer, inicialmente, cerca de cinco milhões de doses anuais do imunobiológico a partir de 2009.
A partir de uma pesquisa desenvolvida nos Estados Unidos, a instituição produziria uma vacina contra os quatro tipos de dengue. Para tanto, o diretor do instituto, Otávio Mercadante, propõe que o governo federal financie a aquisição de equipamentos, enquanto a construção do laboratório ficaria por conta da Secretaria de Saúde de São Paulo, órgão ao qual o instituto é vinculado.
Segundo Mercadante, a vacina será um novo instrumento no combate à dengue, que hoje se limita à erradicação do mosquito transmissor. O ministro da Saúde, José Gomes Temporão, afirmou em outubro que o país vive uma nova epidemia de dengue.
O início da aplicação da vacina em 2009 dependerá dos testes previstos para o próximo ano, que devem ser realizados em São Paulo.
No primeiro semestre deste ano, cerca de 440 mil pessoas contraíram dengue, segundo o Ministério da Saúde. Das 645 cidades paulistas, 127 registram epidemia da doença.
blog coordenador da postagem:meire


Natureza