O juiz federal Luiz Antonio Ribeiro Marins, da 2ª Vara Federal de Marília, no interior de São Paulo, determinou que a utilização de embalagem PET ou qualquer outro material plástico para cerveja e chope está condicionada a apresentação de licenciamento ambiental e adoção de medidas eficazes para evitar danos ambientais. Segundo a decisão, para obter registro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, os interessados deverão apresentar um estudo de impacto ambiental aprovado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
A ação foi proposta pelo Ministério Público Federal, em 2002, ao tomar conhecimento, pelos meios de comunicação, que a indústria brasileira estava prestes a iniciar o envasamento de cervejas em garrafas PET. Sem o devido licenciamento ambiental, o MPF argumentou que os vasilhames de PET acarretariam sérios prejuízos ao meio ambiente.
O juiz Luiz Antonio Marins entendeu que os riscos ambientais decorrentes do uso dessas embalagens podem mesmo causar um impacto nacional. Segundo ele, "a licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente depende de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente".
Devemos cultivar uma responsabilidade universal para o outro e estendê-lo para o planeta que temos para compartilhar. (Dalai Lama)
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